Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT
NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – NIT/IFAP
- Apresentação
- Equipe e contatos
- Formulários e Resoluções
- Laboratórios de Cultura Maker
- Noticias Brasil
- Cursos On-line
- Editais
- Direito de Autor e Direitos Conexos
- Conhecimentos Tradicionais
- Registro de Topografia de Circuito Integrado
- Patente de Invenção e de Modelo de Utilidade
- Programa de Computador
- Registro de Desenho Industrial
- Registro de Indicações Geográficas
- Transferência de Tecnologia
- Politicas de Inovação
- Vitrine Tecnológica do IFAP
Apresentação
O Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Federal do Amapá (NIT/IFAP), criado oficialmente em 13 de agosto de 2014, está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, tendo como objetivo principal promover a adequada proteção às invenções geradas no âmbito do IFAP, bem como o desenvolvimento de políticas de incentivo à cultura da inovação.
Quais as competências do NIT/IFAP?
I – desenvolver e zelar pela política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 13.243, de 2016 e suas alterações;
III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV – emitir parecer quanto à conveniência e promover o pedido de registro ou o pedido de patente no órgão competente e acompanhar o processo de proteção, nacional e/ou internacional, das criações desenvolvidas na Instituição, e o seu licenciamento;
V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI – acompanhar e zelar pela manutenção e defesa dos títulos de Propriedade Intelectual da Instituição;
VII – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIII – avaliar acordos, contratos ou convênios a serem firmados entre o IFAP e instituições públicas ou privadas, que tenham relação direta com o processo de inovação tecnológica;
IX – promover as ações de transferência de tecnologia e licenciamento mediante celebração de instrumentos contratuais, com a aprovação do reitor;
O NIT/IFAP é composto pelas seguintes divisões, onde as mesas possuem como competências:
À Coordenação do NIT/IFAP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do NIT;
II - coordenar e gerenciar todas as atividades executivas, de planejamento e
administrativas, em conjunto com os demais titulares dos Setores Incubadoras de Empresas,
Projetos Tecnológicos e Propriedade Intelectual;
III - elaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, a política de propriedade
intelectual do IFAP, bem como as metas e programas de trabalho dos projetos de inovação
tecnológica; e
IV – Firmar parceria, mediante a anuência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologias, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
V - exercer outras atribuições afins e correlatas.
À Divisão de Projetos Tecnológicos compete:
I. Apoiar pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias no IFAP;
II. Estimular e estabelecer parcerias estratégicas, através de convênios com empresas e
entidades públicas e privadas, intensivas em inovação e conhecimento, de acordo com as
normas internas e a legislação vigente;
III. Dar apoio técnico na preparação de projetos tecnológicos cooperativos, as suas
diversas modalidades, e em acordos entre o IFAP e seus parceiros;
IV. Divulgar na comunidade acadêmica os editais publicados pelas agências de
fomento, convênios e outras fontes de recursos;
V. Desempenhar outras atividades correlatas.
À Divisão de Incubadora de Empresas compete:
I. Apoiar e estimular novas empresas de base tecnológica e social, por intermédio das
Incubadoras de Empresas do IFAP;
II. Atuar em conjunto com órgãos municipais, estaduais e nacionais, com o objetivo de
fortalecer os Parques Tecnológicos existentes na região;
III. Apoiar e estimular a criação e organização de empresas juniores no âmbito do IFAP;
IV. Apoiar e estimular o empreendedorismo no âmbito do IFAP;
V. Desempenhar outras atividades correlatas.
À Divisão de Propriedade Intelectual compete:
I. Implementar a política de propriedade intelectual do IFAP, aprovada pelos órgãos
superiores, assegurando o registro da patente, licenciamento e comercialização de resultados de
pesquisas, quando de interesse do IFAP;
II. Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção dos
pesquisadores públicos, das criações, licenciamentos, inovações e outras formas de tecnologia;
III. Desempenhar outras atividades correlatas.
Equipe e contatos
Nome | Função | |
Osvaldo Vasconcelos |
Coordenador Geral do NIT e do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
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Andrew Rodrigues | Coordenador Geral do Programa Institucional de Inovação Tecnológica | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
Claudio Gellis |
Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica
|
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Neilson Silva |
Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (Responsável pelo Setor de Capacitações, Startups, Incubadora e projetos) |
Josiellen Castro | Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
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Luan Azevedo | Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (Responsável pelo Setor de Proteções e redação de PI) |
Viviane Fonseca | Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
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Wandreison Soares | Agente de Inovação do Programa Institucional de Inovação Tecnológica |
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Formulários e Resoluções
Formulários de Solicitações de Depósitos
Depósito | Documentos | Link |
Programa de Computador | Registrar um Programa de Computador | |
Patente | Registrar uma Patente |
|
Indicação Geográfica |
Formulário de Indicação Geográfica |
Formulário |
Resoluções do Núcleo de Inovação Tecnológica
Nome | Resolução | Link |
Resolução 45/2021 - CONSUP/RE/IFAP | Aprova a politica de Inovação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amapá | Arquivo-01 |
Resolução 49/2021 - CONSUP/RE/IFAP | Aprova a revisão e atualização da Resolução n 27/2014/CONSUP, que trata do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP | Arquivo-02 |
Laboratórios de Cultura Maker
O projeto Rede Maker foi iniciado em 2019, a partir da elaboração do Edital 35/2020 para criação de Laboratórios de Prototipagem. São 39 instituições participantes das cinco regiões brasileiras, a partir de 113 Equipes Gestoras formadas por estudantes, professores e técnicos administrativos, entre 5 a 15 integrantes cada equipe, totalizando mais de 1.300 membros diretos, além dos colaboradores externos ou parcerias por eles estabelecidos com outros atores como associações, ONGs, secretarias municipais e estaduais de ensino, incubadoras de empresa, universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.
As instituições parceiras da Rede Maker precisam ofertar como contrapartida a infraestrutura do espaço com conectividade e mobiliário adequado, enquanto a Setec/MEC está responsável por descentralizar o valor para a aquisição de equipamentos tais como: impressoras 3D (pequeno, médio e grande porte); scanner 3D, caneta 3D, projeto multimídia, laptops, smart tv, máquina de corte vinil, kit lego e kit robótica/Arduino, kit de ferramentas, fresadora, lixadeira orbital, furadeira/parafusadeira, máquina CNC laser.
Fonte: Rede Maker: o ‘Aprender Fazendo’ da Rede Federal — Português (Brasil) (www.gov.br)
Laboratórios IF Maker
Nome do Responsável | Campus | |
Márcio Getúlio Prado de Castro | Macapá | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
Marlon de Oliveira do Nascimento | Santana | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
Lucilene de Sousa Melo | Laranjal do Jari | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
José Leonilson Abreu da Silva Junior | Porto Grande | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
José Leonilson Abreu da Silva Junior | Pedra Branca | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
Eliel Cleberson da Silva Nery | Oiapoque | O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..br |
Em construção...
Noticias Brasil
Empresa | Atuação | Link |
EMBRAPII. | EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUALIFICADA PELO DECRETO DE 02/09/2013 E SUPERVISIONADA PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI). | EMBRAPII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii |
Cursos On-line
Academia da OMPI
A Academia da OMPI foi fundada em março de 1998, em resposta à demanda por conhecimentos e habilidades em formação, ensino e pesquisa em propriedade intelectual (PI). A Academia oferece uma ampla e crescente gama de cursos gerais e especializados em todos os aspectos da PI e em gestão de PI. Os programas personalizados de treinamento, oferecidos tanto no formato tradicional presencial como por ensino à distância, são projetados para oferecer a um número crescente de públicos-alvos os conhecimentos técnicos e ferramentas necessários para atuar em um ambiente de PI, utilizando o sistema de PI e gerenciando ativos de PI. Os programas de Academia visam atender a diferentes públicos-alvos - inventores e criadores, empresários e profissionais de PI, tomadores de decisões e funcionários de Governo de instituições ligadas à PI, diplomatas e representantes diplomáticos, estudantes e professores de propriedade intelectual e a sociedade civil.
A grande variedade de cursos interdisciplinares da Academia visa atender a uma ampla gama de necessidades de treinamento e educação em PI. Dessa forma:
- Estudantes de diversos cursos (por exemplo: direito, engenharia, administração) podem adquirir os conhecimentos fundamentais do sistema de PI;
- Autoridades governamentais e diplomatas podem examinar e discutir a importância crucial da PI para o desenvolvimento e o crescimento econômico;
- Administradores podem explorar as melhores práticas para melhorar a prestação de serviços de PI em seus países;
- Acadêmicos podem ampliar sua compreensão em questões emergentes em PI;
- Profissionais podem aperfeiçoar suas habilidades e conhecimentos práticos em PI
A Academia pretende inovar continuamente oferecendo novos programas que acompanhem a paisagem em constante mutação da PI. A Academia também visa promover a cooperação para fortalecimento do capital humano em PI através de uma rede global em PI com parceiros e partes interessadas
Acesse os Cursos pelo o Link: Catálogo de cursos da OMPI (wipo.int)
Propriedade intelectual para Startups
Objetivo
Marcas, patentes e alternativas de apoio na busca de financiamento para projetos de pesquisa e desenvolvimento.
Sobre o curso
Aprenda sobre marcas, patentes e alternativas de apoio na busca de financiamento para projetos de pesquisa e desenvolvimento com o curso Propriedade Intelectual para Startups.
O curso é voltado para startups ou potenciais startups que estejam buscando conhecimentos relacionados à temática de propriedade intelectual.
Acesse os Cursos pelo o Link: Propriedade intelectual para Startups - Sebrae.
Direito de Autor e Direitos Conexos
O que é o Direito Autoral?
Sob a denominação de direitos autorais, entende-se os direitos de autor e os que lhe são conexos, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. O direito autoral concede proteção às criações literárias, artísticas e científicas, as quais são designadas como “obras intelectuais”, e assegura aos seus autores (escritores, compositores, pintores e outros criadores), bem como a seus artistas, intérpretes e executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, o direito exclusivo de utilizá-las, nas modalidades definidas pela lei.
O Direito Autoral visa conceder proteção legal a uma grande variedade de obras intelectuais, como é o caso de livros, revistas, jornais, música, pinturas, fotografias, esculturas, obras de arquitetura, filmes, programas de computador, jogos de vídeo e bases de dados. Para assegurar proteção jurídica, a Lei confere ao autor ou criador de uma obra um conjunto de direitos exclusivos sobre a obra durante um determinado período de tempo. Esses direitos permitem ao autor explorar patrimonialmente a obra, por qualquer forma, direta ou indireta, nos limites da lei, podendo daí extrair uma vantagem financeira, normalmente sob a forma de um pagamento ou remuneração. A Lei confere, ainda, os chamados “direitos morais”, os quais protegem nomeadamente a reputação do autor ou a integridade da obra. Os programas de computador, embora definidos como obras intelectuais protegidas por direitos autorais (inciso XII, do art. 7º, da Lei nº 9.610, de 1998), contam com um diploma legal específico que dispõe sobre o direito de seus criadores (Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998).
O que são Direitos Conexos?
A expressão Direitos Conexos refere-se aos direitos conferidos a artistas, intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão. Tal como ocorre em alguns países, como a Alemanha ou a França, o Brasil confere proteção a essa categoria de direito por meio de tratamento diferenciado – denominada Direitos Conexos aos Direitos de Autor. Existem três espécies de Direitos Conexos:
1. Direitos dos artistas intérpretes ou executantes (cantores, atores, músicos, etc.) sobre as suas interpretações ou execuções – é o caso, por exemplo, de interpretações dramáticas, recitação ou canto de uma obra preexistente. Para efeitos de proteção, não é necessário que a interpretação ou execução dos artistas tenha sido previamente fixada, nem que a obra subjacente à proteção conexa seja necessariamente protegida pelo Direito de Autor. A proteção conexa não afeta aquela outorgada ao autor da obra utilizada. Entende-se, também, que a interpretação ou execução protegida por direito conexo pode também ser improvisada, quer seja original ou baseada numa obra preexistente.
2. Direitos dos produtores de fonogramas (CDs, DVDs); e Direitos das empresas de radiodifusão (televisões, rádios) sobre as suas emissões (direito de retransmissão das mesmas por ondas radioelétricas ou direito de colocá-las à disposição do público, por fio ou sem fio, por cabo ou satélite).
O Direito de Autor e os Direitos Conexos protegem obras de diferentes classificações de titulares de direitos. Enquanto o Direito de Autor protege a obra do próprio autor, os Direitos Conexos defendem uma determinada categoria de pessoas ou empresas que desempenham um papel importante na interpretação, execução, comunicação ou divulgação de obras junto ao público. Exemplo: no caso de uma canção, o direito de autor protegerá a música do compositor e a letra do autor/escritor. Os direitos conexos serão aplicáveis: aos músicos e cantores que interpretam a canção; ao fonograma do produtor no qual a canção se encontra incluída; e à empresa de radiodifusão que produz e transmite essa divulgação, a qual contém a canção.
Como é que se adquirem os direitos de autor e conexos?
O Brasil é signatário de vários Tratados e Convenções Internacionais (Acordo TRIPS/ADPIC, Convenção de Berna, Convenção Universal sobre Direitos de Autor, Convenção de Roma) que ajudam a harmonizar o nível de proteção do Direito de Autor e Direitos Conexos entre vários países. No Brasil, a obra intelectual é protegida por direitos de autor desde sua concepção ou criação. Isso significa dizer que a titularidade original da obra é obtida sem a necessidade de registro, depósito, obtenção de autorização governamental ou qualquer outra formalidade. O registro tem, porém, utilidade para efeitos de prova, seja quanto à paternidade da obra, seja quanto à anterioridade desta. Para efetuar o registro da obra, o interessado deverá dirigir-se ao órgão público correspondente, conforme a natureza da obra, determinado pelo art. 19 da Lei nº9.610/98, quais sejam, Fundação Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Existem outros meios legais de proteção de criações originais?
A depender da natureza da criação, é possível recorrer a um ou mais dos seguintes mecanismos de propriedade intelectual, previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 16 de maio de 1996):
• Marcas.
A marca pode ser constituída por um sinal ou sinais suscetíveis de representação gráfica (palavras, desenhos, letras, números ou até a forma do produto ou da sua embalagem), desde que tenham capacidade distintiva relativamente ao produto/serviço para distinguir e não esteja dentro das proibições legais. A marca, quando registrada, confere ao respectivo titular um direito exclusivo de usá-la para identificar os produtos e serviços a que ela se destina;
• Desenhos industriais.
O desenho industrial equivale à aparência exterior de um produto. Para ser registrado, o desenho deverá ser novo (isto é, não ser idêntico a nenhum desenho ou modelo divulgado anteriormente) e possuir caráter singular (isto é, ser capaz de causar no respectivo utilizador uma impressão global diferente da causada por desenho ou modelo anterior);
• Patentes.
É possível obter uma patente para uma invenção nova, que implique atividade inventiva e que seja suscetível de aplicação industrial;
• Modelos de utilidade.
Tal como as patentes, os modelos de utilidade protegem uma invenção nova, que implique ato inventivo e que seja suscetível de aplicação industrial e melhoria funcional. A diferença entre estes dois direitos reside no fato de o modelo de utilidade ser obtido por meio de um procedimento administrativo mais rápido e simples. Os requisitos para a concessão do direito não são tão exigentes (por exemplo: para haver ato inventivo, poderá bastar que a invenção represente uma vantagem prática para a fabricação do produto), mas a duração da proteção conferida pelo modelo de utilidade é menor relativamente à da patente;
• Concorrência desleal.
Qualquer ato de concorrência que seja contrário às normas e aos usos honestos de qualquer atividade econômica é considerado concorrência desleal e é vedado pela legislação brasileira. Por exemplo, constitui concorrência desleal a falsa descrição da natureza, qualidade ou utilidade de um produto ou serviço ou a falsa afirmação que tenha por objetivo desacreditar um concorrente no mercado ou com o fim de obter vantagem;
• Proteção de informações não divulgadas.
A divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem autorização deste para tanto, são consideradas atos ilícitos, desde que as informações subjacentes sejam secretas, novas, tenham valor comercial e tenham havido diligências no sentido de mantê-las sigilosas.
Qual a diferença entre: T I T U L A R – A U T O R – I N V E N T O R
T I T U L A R
A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
A U T O R
A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
I N V E N T O R
Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Link Uteis:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/04_cartilhadireitos_21_01_2014_0.pdf.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Conhecimentos Tradicionais
O que são conhecimentos tradicionais no âmbito da propriedade intelectual?
Os conhecimentos tradicionais envolvem saberes empíricos, práticas, crenças e costumes passados de pais para filhos das comunidades indígenas ou de comunidade local (por exemplo, os ribeirinhos), quanto ao uso de vegetais, microorganismos ou animais cujas amostras contêm informações de origem genética. Por isso, seu acesso é controlado, no território nacional, para evitar usos indevidos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou bioprospecção visando à aplicação industrial e aproveitamento comercial.
A propriedade desses conhecimentos é geralmente mantida coletivamente, e os detentores de conhecimentos tradicionais têm explorado maneiras de resguardar seus interesses através do sistema de propriedade intelectual, protegendo-os contra a apropriação indevida de seus conhecimentos para fins econômicos, pois frequentemente o aperfeiçoamento de uma tecnologia antiga gera novos e valiosos produtos.
Segundo a OMPI, os conhecimentos tradicionais utilizados para referir a inovações e criações baseadas na tradição e resultantes da atividade intelectual nos campos industrial, científico, literário e artístico foram praticamente ignorados na comunidade de propriedade intelectual até muito recentemente. Atualmente, contudo, é cada vez mais reconhecido que o valor econômico de ativos do rico acervo de conhecimentos específicos sobre o meio natural poderia ser ampliado. Assim, as comunidades locais devem ser vistas como parte beneficiária dos ganhos provenientes do desenvolvi mento que fomentam. No Brasil existe o Decreto nº 4.946/03, que regulamenta o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.
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T I T U L A R
A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído
com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
A U T O R
A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
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Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Link útil:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm
Registro de Topografia de Circuito Integrado
O que é topografia de circuito integrado?
Os circuitos integrados são conhecidos também como chips. A topografia de circuitos integrados envolve um conjunto organizado de interconexões, transistores e resistências dispostos em camadas de configuração tridimensional sobre uma peça de material semicondutor. Nessa camada, cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado, em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Esses circuitos integrados, entre outras utilidades, são atualmente usados como memória ou processador de computador e visam a realizar funções eletrônicas em equipamentos.
No Brasil, é a Lei nº 11.484, de 2007, que, entre outros assuntos, trata da proteção da topografia de circuitos integrados. Por ser um tipo de proteção específica, no âmbito da propriedade intelectual, é chamada de proteção sui generis.
Como as topografias de circuito integrado podem ser protegidas?
Uma topografia de circuito integrado pode ser objeto de registro visando à obtenção de proteção jurídica. No Brasil, é o INPI que faz essa concessão, por meio de certificado de registro. Essa proteção só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros, somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, não resultar comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados. A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.
Quem pode requerer o registro de topografia de circuito integrado?
Presume-se, segundo a lei, que o requerente do registro é o criador da topografia de circuito integrado. Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante
nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos. Ressalte-se, porém, que, salvo acordo em contrário, quando a atividade criativa for decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo, os direitos relativos à topografia de circuito integrado pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário. Esse tratamento também se aplica a bolsistas, estagiários e assemelhados.
Que direito é conferido ao titular de topografias de circuito integrado?
O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:
a) Reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
b) Importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; e,
c) Importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão ou de contrato de licença para exploração, mediante comunicação ao INPI.
Qual é a vigência e o alcance do registro de topografia de circuito integrado?
A proteção da topografia é concedida por 10 anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro. Os direitos são assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros domiciliados no país e às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes. Aplicam-se também aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no país por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Qual é a penalidade para a violação dos direitos do titular de topografia protegida?
A penalidade prevista é de detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore.
Qual a diferença entre: T I T U L A R – A U T O R – I N V E N T O R
T I T U L A R
A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
A U T O R
A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
I N V E N T O R
Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Links útil:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11484.htm
Patente de Invenção e de Modelo de Utilidade
O que é patente?
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Quais são os tipos de patentes e prazo de validade?
• Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
• Patente de Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
• Certificado de Adição de Invenção (C): Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.
➤ Posso patentear uma ideia?
Não. Em primeiro lugar, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.
Quais os direitos conferidos ao titular da patente?
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - Produto objeto de patente;
II - Processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial sobre a Lei 9.279/1996
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
O que é modelo de utilidade?
Modelo de utilidade é a denominação dada para a proteção de uma nova forma, disposição ou projeto que melhora um produto já existente ou que traz um aperfeiçoamento na sua aplicação. As características de novidade absoluta e aplicação industrial são também requeridas, porém com um menor grau de inventividade. Por exemplo, um alicate que tem a forma do cabo modificado (Figura 6) para cortar e dobrar materiais com maior eficiência e tornar mais confortável o seu uso pode ser um modelo de utilidade patenteável.
Qual a diferença entre: T I T U L A R – A U T O R – I N V E N T O R
T I T U L A R
A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
A U T O R
A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
I N V E N T O R
Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
O que não pode ser patenteado?
Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal;
Planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda;
Planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura;
Obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono;
Ideias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados;
Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
É necessário fazer uma pesquisa para saber se o invento já existe?
busca de anterioridade pode ser feita pelos inventores antes de submeter a proposta, através de consulta a diversas bases de patentes como: Espacenet – Escritório europeu de patentes; Uspto – Escritório americano de patentes;
Latpat – Busca de Patentes da América Latina e Espanha - faz parte do Espacenet;
JPO - Escritório japonês de patentes;
CIPO - Escritório canadense de patentes;
Google Patents;
Free Patents On Line - Serviço gratuito que contém patentes americanas e européias.
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Links útil Legislação: Lei 9.279/1996
https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/patentes#patente
https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/pagina_consultas-publicas/arquivos/diretriz_de_mu_versao_2_original.pdf
https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/680/o/Qual_a_diferen%C3%A7a_entre_TITULAR_AUTOR_INVENTOR.pdf?1424785582
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf
Programa de Computador
Como um programa de computador é protegido?
A proteção à propriedade intelectual de programa de computador é a mesma dada às obras literárias pela lei que trata dos direitos autorais e conexos (Lei de Direito Autoral). Além dessa lei, há uma legislação específica que trata do assunto: a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Software.
Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e de opor-se a alterações não autorizadas, quando elas implicarem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
Todos os programas de computador estão protegidos pelos direitos autorais?
O programa protegido pela Lei de Direito Autoral é o conjunto organizado de instruções necessárias para o funcionamento de máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos. Isto é, aquele que faz um computador ou os periféricos funcionarem de modo e para fim determinado, como, por exemplo, um programa de desenho 3D ou um sistema operacional, como o Windows 7®.
Qual é a vigência e o alcance da proteção ao programa de computador?
O prazo de vigência do direito é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. A validade é internacional; assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes. Da mesma forma, os programas de estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, salvo nos casos de cessão de direitos, para garantia das partes envolvidas.
Se o autor do programa é empregado ou estagiário de uma empresa, de quem é o direito: dele ou da empresa?
A não ser que haja acordo em contrário, os direitos patrimoniais relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo empregatício pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao contratante de serviços de programação. Esse mesmo
tratamento é aplicado aos bolsistas e estagiários. Para evitar problemas futuros, as empresas e instituições que trabalham com desenvolvimento de sistemas computacionais devem ter, em seus contratos de trabalho, estágio ou bolsa, cláusulas específicas referentes ao direito sobre a propriedade do programa de computador.
Qual é a penalidade prevista na Lei do Software pela violação dos direitos de autor de programa de computador?
Está prevista detenção de um a quatro anos e multa, se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor do programa ou de quem o represente. A mesma penalidade é aplicada a quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
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A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
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A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
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Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Click abaixo para Registrar
Solicitação de Registro de Programa de Computador.
Link útil:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm.
Registro de Desenho Industrial
O que é desenho industrial?
Desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um objeto que pode ser constituído de características tridimensionais, como a forma ou a superfície do objeto, ou de características bidimensionais, como padrões, linhas ou cores. Ele tem que ser passível de reprodução por meios industriais e por isso é denominado desenho industrial. Os desenhos industriais se aplicam a uma grande variedade de produtos industrializados: de relógios de pulso, joias e moda a implementos industriais e medicinais; de objetos de uso doméstico, mobiliário e aparelhos elétricos até veículos e estruturas arquitetônicas; de artigos de vestuário e estamparias têxteis a artigos de lazer, como brinquedos.
As empresas costumam investir muito tempo e recursos para fortalecer o poder de atração do desenho dos seus produtos para:
a) Dirigir um apelo visual a cada segmento específico do mercado como, por exemplo, adequando o desenho de um relógio a diferentes faixas etárias, padrões culturais ou sociais: as crianças e os adultos geralmente têm gostos muito diferentes no que diz respeito ao desenho preferido dos seus relógios, embora a função principal, a de mostrar as horas, continue a mesma;
b) Criar um nicho no mercado para diferenciar seus produtos dos da concorrência: isso pode ocorrer tanto no caso de artigos corriqueiros como biscoitos, panelas, sapatos, ou como no caso de produtos mais caros, tais como joias, barcos, aviões, computadores ou automóveis;
c) Fortalecer as marcas: os desenhos são também frequentemente explorados em combinação com as marcas de uma empresa para aumentar o seu caráter distintivo.
Qual é a diferença entre o registro de desenho industrial e uma patente?
A proteção de um desenho industrial refere-se à aparência do objeto, enquanto a patente protege a sua funcionalidade. O desenho industrial é de natureza essencialmente estética, e o seu registro não protege quaisquer funções técnicas do dispositivo no qual é aplicado. É comum, porém, que um novo produto combine melhoramentos funcionais com elementos estéticos, como, por exemplo, um telefone celular que, embora possa ser o resultado de uma série de melhoramentos relativos aos componentes eletrônicos e possa ser protegido como patente, possui um desenho original que pode ser igualmente
registrado e protegido como desenho industrial. Inclusive é possível pedir ambos os tipos de proteção.
Por que é recomendável fazer o registro de desenho industrial?
O registro de desenho industrial é uma medida comercialmente recomendada, pois:
a) Pode impedir que ele seja copiado ou imitado pela concorrência, o que fortalece a posição da empresa no mercado;
b) Contribui para a obtenção de retorno do montante investido na criação e na comercialização do produto, aumentando os lucros da empresa;
c) Os desenhos industriais fazem parte do ativo de uma empresa e podem aumentar o valor comercial dela e dos seus produtos no mercado que atua;
d) Permite o licenciamento ou a cessão a terceiros. Por exemplo, por meio da concessão de licenças sobre um desenho protegido, uma empresa pode entrar em mercados que, de outro modo, não seria capaz;
e) Fomenta a concorrência leal e as práticas comerciais honestas, que, por sua vez, promovem a produção de uma série diversificada de produtos esteticamente atraentes.
Como se descobre se o desenho industrial pode ser registrado?
A melhor maneira para determinar se um desenho industrial é novo e original é fazer uma pesquisa na base de desenhos do INPI pelo site, disponível em: antes de efetuar o pedido de registro. Uma ferramenta importante para acessar a informação desejada é a Classificação Internacional de Desenhos Industriais, conhecida como Classificação de Locarno18, que contém mais de 6 mil indicações de artigos diferenciados. Essa classificação está disponível em: . É importante saber que, para certificar-se sobre o caráter da novidade absoluta, pesquisas também deverão ser feitas em fontes tais como publicações técnicas, revistas, jornais, internet etc. A fim de se obter uma pesquisa minuciosa sobre os desenhos industriais já existentes e evitar-se o indeferimento do pedido de registro, recomenda-se a contratação de assessoria ou serviço profissional especializado, que poderá realizar buscas no INPI e em diversos outros bancos de dados, bem como opinar sobre a registrabilidade em função das informações disponíveis sobre o estado da técnica e fazer o acompanhamento sistemático do processo, tomar conhecimento dos despachos e dar respostas dentro dos prazos estabelecidos, evitando, assim, o arquivamento do pedido.
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A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
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A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
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Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Links Úteis:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf
Registro de Indicações Geográficas
O que é indicação geográfica?
Segundo a OMPI (2000), indicação geográfica é um sinal utilizado em produtos estabelecendo que são originários de uma determinada área geográfica e que possuem qualidades ou reputação relacionadas ao local de origem. No Brasil, as indicações geográficas estão definidas na Lei de Propriedade Industrial e são classificadas em denominação de origem e indicação de procedência. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Exemplos: o queijo Roquefort, produzido exclusivamente nessa região da França; o vidro Boêmia, somente para cristais produzidos nessa região da República Tcheca ou o vinho espumante Champagne, produzido somente nessa região da França. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, mas não há características específicas naturais (clima, geografia etc.) ou humanas envolvidas na produção do produto. No Brasil já há algumas comunidades produtoras que conseguiram o registro de suas indicações de procedência, obtendo com isso grande valorização de seus produtos e consequente aumento de seu desempenho comercial.
Qual é a diferença entre uma indicação geográfica e uma marca?
Segundo a OMPI (2000), uma indicação geográfica identifica para o consumidor que um produto é produzido em um determinado lugar e tem certas características que são ligadas ao local de produção. Pode ser utilizada por todos os produtores que desenvolvem suas atividades na localidade designada pela indicação geográfica e cujos produtos apresentam aquelas determinadas características. Por exemplo, Champagne é a denominação de origem que pode ser utilizada por todos os espumantes produzidos naquela região da França. Já a Veuve Clicquot® e a Möet & Chandon® são marcas francesas de champagne.
Qual é a validade do registro de indicações geográficas?
A lei não estabelece prazo para a vigência do registro de indicação geográfica, porém, entende-se que ele protegerá os direitos enquanto persistirem as razões pelas quais ele foi concedido.
Por que proteger indicações geográficas?
Indicações geográficas são percebidas pelos consumidores como referências quanto à origem e à qualidade dos produtos. Muitas delas adquiriram valiosa reputação, que, se não for adequadamente protegida, pode ser falsamente utilizada por empresários desonestos. O falso uso de indicações geográficas por terceiros não autorizados é prejudicial aos consumidores e aos legítimos produtores. Consumidores são iludidos no sentido de que estariam adquirindo um produto genuíno, com específicas qualidades e características, quando, na realidade, adquirem uma imitação sem valor. Pode-se afirmar que no Brasil os produtores já começam a ter consciência de como as indicações geográficas trazem reconhecimento e valor para os produtos de uma região e, por isso, estão trabalhando mais ativamente para buscar proteção nesse sentido.
O selo de controle “Vale dos Vinhedos” é outorgado exclusivamente para os vinhos e espumantes elaborados a partir de uvas provenientes do Vale dos Vinhedos e engarrafados na sua origem. Eles têm número para controle e são aplicados como lacre ligando a cápsula à garrafa, distinguindo-a das demais.
Qual a diferença entre: T I T U L A R – A U T O R – I N V E N T O R
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A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. Está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da criação. Ao titular é conferido o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual registrado e impedir que terceiros o façam. Baseado no que estabelece o os Artigos 88 a 93 da LPI, no caso do IFAP, a titularidade do pedido de patente pertence ao IFAP, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente. A lei brasileira (Lei de Inovação) estabelece que o inventor pode ser retribuído com até 1/3 dos ganhos econômicos oriundos da comercialização realizada pelo empregador.
A U T O R
A autoria de obra intelectual está relacionada à ideia de “paternidade”, diretamente ligada ao direito Moral do autor sobre a criação. A lei 9610/98 Art.11 diz que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Em alguns casos, o autor detém tanto a autoria quanto a titularidade sobre a obra, mas, na maioria das vezes, a titularidade é cedida de forma onerosa ou gratuita.
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Ser um inventor significa participar intelectualmente para a concepção e concretização de uma invenção, quer seja um processo e ou um produto que tenha novidade, atividade inventiva e seja passível de aplicação em escala industrial. Colaboradores que tenham contribuído para a obtenção dos resultados de pesquisas não são necessariamente
inventores, por exemplo, a realização de um teste específico por um colaborador não configura que o executor da atividade seja um inventor.
Links Útil:
https://www.gov.br/inpi/pt-br/composicao/arquivos/guia_docente_iel-senai-e-inpi.pdf.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Transferência de Tecnologia
A transferência de tecnologia é um processo que consiste em várias etapas e inclui desde a revelação da invenção, o patenteamento e o licenciamento, até o uso comercial da tecnologia pelo licenciado e a percepção de royalties pela universidade (FORTEC-NE, 2012, p. 5). Todo esse processo só é possível por meio dos mecanismos de transferência de tecnologia. Graças a esses mecanismos, as tecnologias geradas nas Instituições de Ciência e Tecnologia são inseridas no mercado.
Os contratos de transferência de tecnologia são mecanismos importantes de interação entre as Universidades e as Empresas. Por meio desses contratos, as tecnologias chegam ao mercado contribuindo para o desenvolvimento do país.
A transferência de tecnologia é um negócio jurídico complexo. Em seu site, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconhece os tipos de contratos voltados para a transferência de tecnologia: licenciamento ou cessão de direitos, aquisição de conhecimento e franquia.
- Licença para Uso de Marca: contrato que se destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, em tempo determinado, da marca regularmente depositada ou registrada no Brasil.
- Cessão de Marca: contrato que se destina a transferir a titularidade a terceiros, de forma definitiva, da marca regularmente depositada ou registrada no
- Licença para Exploração de Patente: contrato para autorizar a exploração por terceiros, em tempo determinado, da patente regularmente depositada ou concedida no Brasil, identificando o pedido ou patente
- Cessão de Patente: contrato que se destina a transferir a titularidade a terceiros, de forma definitiva, da patente regularmente depositada ou concedida no Brasil, identificando o direito o pedido ou patente concedida.
- Licença Compulsória de Patente: é uma solicitação para suspensão temporária do direito de exclusividade do titular da patente depositada ou concedida no Brasil, identificando o direito de propriedade industrial, de acordo com os artigos 68 a 74 da Lei 9.279 de 1996.
- Licença para Exploração de Desenho Industrial: contrato para autorizar a exploração por terceiros, em tempo determinado, do pedido e/ou registro de Desenho Industrial depositado no Brasil, identificando o pedido e/ou registro de Desenho
- Cessão de Desenho Industrial: contrato que se destina a transferir a titularidade a terceiros, de forma definitiva, do pedido e/ou registro de Desenho Industrial depositado no Brasil, identificando o pedido e/ou registro de Desenho
- Licença de Topografia de Circuito Integrado: contrato para autorizar a exploração por terceiros, em tempo determinado, do pedido e/ou registro de Topografia de Circuito Integrado depositado e/ou concedido no Brasil, identificando o pedido e/ou registro de Topografia de Circuito
- Cessão de Topografia de Circuito Integrado: contrato que se destina a transferir a titularidade a terceiros, de forma definitiva, do pedido e/ou registro de Topografia de Circuito Integrado depositado e/ou concedido no Brasil, identificando o pedido e/ou registro de Topografia de Circuito
- Licença Compulsória de Topografia de Circuito Integrado: é uma solicitação para suspensão temporária do direito de exclusividade do titular do pedido e/ou registro de Topografia de Circuito Integrado, identificando o registro de Topografia de Circuito Integrado concedido no Brasil, de acordo com os artigos 47 a 54, da Lei 11.484, de 2007.
- Franquia: Envolve serviços, transferência de tecnologia e transmissão de padrões, além de uso de marca ou O franqueado deverá comprovar conhecimento da Circular de Oferta, que é um documento produzido pelo franqueador, conforme artigo 3º da Lei de Franquia (nº 8955/1994). A Circular de Oferta deverá conter o histórico resumido da empresa, balanços e demonstrativos financeiros da empresa, perfil do “franqueado ideal”; situação perante o INPI das marcas e/ou patentes envolvidas. A Circular de Oferta de franquia deverá ser entregue ao franqueado até 10 dias antes da assinatura do contrato.
- Fornecimento de Tecnologia: contrato que estipula as condições para a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial depositados ou concedidos no Brasil (Know How). Incluem-se os contratos de licença de uso de programas de computador (software), desde que prevista a abertura do código fonte, nos termos do artigo 11 da Lei 9.609/98.
- Serviços de Assistência Técnica e Científica: contratos que visam a obtenção de técnicas para elaborar projetos ou estudos e a prestação de alguns serviços especializados. (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2018a)
Por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do artigo 211 da Lei nº 9.279/96, os serviços técnicos especializados são dispensados de registro pelo INPI, conforme a lista de serviços contida na Resolução nº 156/2015.
Os contratos de transferência de tecnologia para a exploração de direitos de Propriedade Intelectual:
Envolvem a cessão e a licença dos direitos. Por meio da cessão ocorre a transferência da propriedade dos direitos relativos à propriedade intelectual da tecnologia, já na licença ocorre a autorização do uso da propriedade intelectual sem a transferência da propriedade. Dessa maneira, as empresas podem obter da universidade a autorização para o uso ou a transferência de titularidade das tecnologias.
Os contratos de aquisição de conhecimentos tecnológicos:
Envolvem a transferência e o fornecimento de conhecimentos, técnicas e informações sobre determinada tecnologia (não protegida por propriedade intelectual). Assim, por meio desse tipo de aquisição, a empresa tem acesso ao know how ou à prestação de assistência técnica e científica.
Os contratos de franquia:
Envolvem a permissão de todo ou de parte de elementos que compõem a atividade empresarial (a permissão pode envolver o direito de uso da marca registrada no INPI, do modelo de negócio, das proteções industriais e dos produtos e serviços ofertados). Apesar de ser reconhecido como espécie de transferência de tecnologia, o foco do capítulo será os anteriores
Averbação dos contratos:
Para que essas transferências de tecnologia gerem segurança jurídica para as partes envolvidas, os contratos devem ser averbados no INPI. Além da averbação/registro no INPI, procedimento apresentado ao final do capítulo, os contratos devem cumprir requisitos estabelecidos no Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O artigo 103 dispõe que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quais são os documentos necessários para requerer a averbação/registro dos contratos?
O pedido deve ser feito por meio do Formulário Eletrônico de Contratos de Tecnologia - e- Contratos. Para mais informações sobre o requerimento eletrônico, acesse o Manual do Formulário Eletrônico de Contratos de Tecnologia no passo 4 do Guia Básico.
O Sistema e-Contratos encontra-se disponível no sítio eletrônico do INPI no link https://gru.inpi.gov.br/contrato/
Como funciona o processo de averbação e/ou registro?
Ao protocolar um requerimento de qualquer natureza no INPI (averbação/registro de contrato, fatura, petição ou consulta), o usuário recebe uma numeração definitiva do seu pedido, conforme especificado na Resolução nº 135/2014. Esse requerimento poderá ser reconhecido (código 150 de notificação da Revista da Propriedade Industrial - RPI) ou ser considerado inexistente (código 140 na RPI).
São considerados requerimentos inexistentes (código 140 na RPI) aqueles cujos documentos apresentados pelo usuário não atendam às disposições definidas pela IN nº 70/2017 e/ou quando a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento pela retribuição pelos serviços não for conciliada. Neste caso, o usuário deve protocolar um novo requerimento, observando os requisitos necessários para o reconhecimento do pedido.
Os requerimentos reconhecidos (código 150 de notificação da RPI) seguem para decisão da área técnica do INPI. A decisão é publicada em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente à notificação na RPI. A decisão da área técnica pode ser pelo deferimento, solicitação de cumprimento de exigência ou ainda indeferimento dos requerimentos.
Link: https://profnit.org.br/wp-content/uploads/2019/10/PROFNIT-Serie-Transferencia-de- Tecnologia-Volume-I-WEB-2.pdf
Politicas de Inovação
Foi publicada nesta segunda-feira (26) no Diário Oficial da União a Estratégia Nacional de Inovação, documento produzido e aprovado pela Câmara de Inovação, colegiado presidido pela Casa Civil e composto de 10 ministérios, tendo o MCTI, Ministério da Ciência, tecnologia e Inovações, como secretaria-executiva. A publicação dá continuidade a um processo que começou com a elaboração da Política Nacional de Inovação, formalizada no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020. A Estratégia foi construída de forma colaborativa, envolvendo todos os ministérios da Câmara bem como representantes de diversos setores da sociedade civil, inclusive por meio de consulta pública realizada em outubro de 2020.
O Brasil tem uma tradição de políticas públicas voltadas ao apoio à inovação. Porém, até 2020 elas ocorriam de forma isolada dentro dos diferentes ministérios. O lançamento da Política e da Estratégia tem o objetivo de trazer um novo paradigma para a gestão governamental, buscando aumentar a coesão, a sinergia e a efetividade das políticas voltadas à inovação. A estratégia, composta de objetivos, metas e iniciativas organiza as prioridades governamentais e forma a base para a elaboração dos planos de ação. Complementando o processo, os grupos técnicos vinculados à Câmara de Inovação construíram 5 planos de ação temáticos, um para cada eixo da política. São eles: fomento, base tecnológica, educação, mercado para produtos e serviços inovadores e cultura da inovação. Estes planos são compostos de ações - novas e em andamento - que ofereçam resultados concretos até o final de 2022. As medidas oferecem um conjunto de informações sobre as ações prioritárias, que não apenas permite à sociedade conhecer melhor as políticas governamentais, como também facilita a cobrança por resultados. Cabe ressaltar a transversalidade dos planos, que receberam contribuições de todos os órgãos da Câmara de Inovação, com cerca de 80 servidores participando diretamente das reuniões dos grupos, além de vários outros que ofereceram relevantes subsídios ao processo.
As ações constantes na Estratégia buscam atender a diversas demandas do ecossistema. Destacam-se temas como; melhoria da formação de capital humano, especialmente em disciplinas relacionadas a ciência, tecnologia e engenharias; o estímulo ao investimento privado em inovação; o apoio a startups e iniciativas de inovação aberta; e programas de apoio a tecnologias estruturantes em áreas como agricultura, energias renováveis, espaço, entre outras. Também é um aspecto importante da estratégia ampliar a percepção da população sobre a relevância da inovação para o desenvolvimento, por meio de sites que apresentam os diferentes instrumentos de apoio à inovação disponíveis, bem como campanhas, inclusive de apoio à inserção internacional de empresas inovadoras.
A publicação da Estratégia e dos Planos é apenas o primeiro passo de uma grande transformação na governança das políticas de inovação do país. Além da Câmara prever um Núcleo de Inteligência, que vai se encarregar do monitoramento e da avaliação da Política, a Câmara de Inovação já definiu uma agenda de trabalho para 2021, que engloba temas como a definição de prioridades para as agências de fomento e o levantamento das demandas do setor produtivo para capacitação de recursos humanos em áreas intensivas em inovação. Além disso, é esperado que a publicação da Estratégia e dos Planos inicie um processo de consolidação das ações entre os ministérios, bem como a identificação de lacunas a serem enfrentadas no futuro.
Simultaneamente ao lançamento da Estratégia, já está no ar o site da Política Nacional de Inovação. Além de conter informações sobre a Política e a Câmara, todos os dados sobre a Estratégia já estão disponíveis para consulta. O endereço do site é https://gov.br/inovacao. Também está disponível o apêndice teórico da estratégia, que explica o processo de sua elaboração, bem como traz os diagnósticos para cada um dos seus eixos de atuação.
Acesse a Resolução RCI 01/2021, da Câmara de Inovação, que aprova a Estratégia Nacional de Inovação e seus Planos de Ação Temáticos
Fonte: Publicada a Estratégia Nacional de Inovação — Português (Brasil) (www.gov.br)
Vitrine Tecnológica do IFAP
Registros de Autorias Publicados na Revista de Propriedade Industrial
Categoria Programa de Computador
Número da Revista | Processo | Autores |
Nº 2697, 13 de Setembro de 2022 | BR 51 2022 002478-0 | Expedição do Certificado de Registro Título: Sistemas de eventos do Campus Macapá Titular: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Criador: CLAYTON JORDAN ESPINDOLA DO NASCIMENTO; JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GARCIA; MÁRCIO GETÚLIO DE PRADO CASTRO Linguagem: CSS; JAVA SCRIPT; JQUERY; MYSQL; PYTHON Campo de Aplicação: AD-01 Tipo de Programa: AP-02; AP-03; AT-06 Data da Criação: 16/01/2019 |
Nº 2530, 02 de Julho de 2019 | BR 51 2022 002478-0 | Expedição do Certificado de Registro Título: Sistema de reserva de almoço do campus Macapá Titular: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Criador: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GARCIA; MÁRCIO GETÚLIO PRADO DE CASTRO Linguagem: CSS; JAVA SCRIPT; MYSQL; PYTHON Campo de Aplicação: AD-01; AD-08 Tipo de Programa: AP-03; AT-06; AV-02; FA-01 Data da Criação: 12/03/2018 |
Nº 2530, 02 de Julho de 2019 | BR 51 2019 001320-4 |
Expedição do Certificado de Registro Título: Valorização das belezas cênicas das unidades de conservação do Amapá: aplicativo mobile Titular: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Criador: DIEGO ARMANDO SILVA DA SILVA; HAROLDO DA SILVA RIPARDO FILHO; LOURRAN TENÓRIO DE OLIVEIRA Linguagem: JAVA Campo de Aplicação: MA-02 Tipo de Programa: AP-01 Data da Criação: 20/08/2018 |
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