AUXÍLIO-TRANSPORTE
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
O auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 2.880/98, com o escopo de indenizar parcialmente as despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
Ademais, devem ser observadas as regras constantes da Orientação Normativa nº 04/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O requerimento deve ser entregue juntamente com o comprovante de endereço do servidor.
Requerimento de auxílio-transporte
Setor Responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal (COCAP/PROGEP)
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Informações gerais
O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 7,40 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.446,96.
- Gasto Mensal = R$ 7,40 x 22 = R$ 162,80
- Contribuição do Servidor = R$ 2.446,96 / 30 x 22 x 6% = R$ 107,66.
- Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 162,80 – R$ 107,66. = R$ 55,13.
Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.
- O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
- O auxílio transporte não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
- O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
- Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor deverá fazer novo requerimento.
- As diárias sofrem o desconto do Auxílio Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
- É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
- Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
- É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial; ou declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado. Nesses casos, o valor do auxilio transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
Previsão legal
- Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 2.880/ 1998;
- Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
- Orientação Normativa n°. 4/2011-SRH/MP;
- Acórdão nº. 2211/2005 – Plenário – TCU;
- Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Orientação Normativa n°. 4/2016 – SEGRT/MP.
- PARECER 323/2019-UFES/PGF/AGU
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