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CONCLUSÃO
37. Diante de todo o exposto, este órgão central do SIPEC adota o posicionamento consubstanciado no Parecer nº 04/2017/CNU/CGU/AGU, de 1º de setembro de 2017, e altera o
entendimento constante da Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de agosto de 2015, que passa a viger nos seguintes termos:
a) a partir desta Nota Técnica, o estágio probatório será suspenso no momento em que se iniciar a licença para tratamento da própria saúde e esse período não será considerado como de efetivo
exercício para este fim;
b) a contagem do estágio probatório somente será reiniciado quando o servidor retornar ao efetivo exercício das atribuições do seu cargo efetivo;
c) nos casos de servidores em estágio probatório e em gozo de licença para tratamento da própria saúde, aplica-se o entendimento vigente no momento da avaliação, observando-se os
períodos de vigência destacados no item 34 desta nota técnica;
d) a partir da edição desta Nota Técnica exaurem-se os efeitos da Nota Informativa nº 294/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20 de junho de 2013; da Nota Técnica nº
118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de agosto de 2015; da Nota Informativa SEI nº 2635/2018-MP, de 21 de março de 2018; da Nota Informativa SEI nº 2875/2018-MP, de 29 de
março de 2018 e da Nota Técnica Conjunta nº 89/2017, de 8 de março de 2018; e 
e) as demais informações acerca da aplicabilidade das orientações constantes da alínea "e" do parágrafo 58 do Parecer nº 04/2017/CNU/CGU/AGU de 1º de setembro de 2017, aprovado pelo
Despacho do Advogado-Geral da União nº 100, de 22 de março de 2019, serão divulgadas em momento posterior.

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