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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
SETOR DE NORMAS E LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
NOTA TÉCNICA 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP
Dispõe sobre o parcelamento das reposições e indenizações ao erário
dos servidores e ex-servidores do Instituto Federal do Amapá.
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Parecer Técnico nº 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP ;
Considerando o Parecer nº 00528/2023/NUMF/ENS-IFES/PGF/AGU;
Considerando a Portaria PGF-AGU nº 419/2013 ;
Considerando a Lei nº 8.112/1990;
Considerando os princípios previstos na Lei nº 9.784/1999, em especial a razoabilidade, a proporcionalidade e o
interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º O s servidores a?vos, ina?vos, demi?dos ou exonerados que possuam débitos com o IFAP, poderão
requerer o parcelamento da dívida de acordo com as regras constantes nesta nota técnica.
§ 1º O parcelamento será efetivado mediante simples requerimento do interessado.
§ 2º Não se aplicará o parcelamento na hipótese do § 2º do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo se a administração
pública não realizar o desconto na folha seguinte ao recebimento do valor indevido.
Art. 2º Os créditos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) cotas
mensais e sucessivas.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, e respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas,
nenhuma cota será inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Para fins de apuração dos 10% (dez por cento), deverão ser consideradas, à época do fato gerador da
reposição, apenas as seguintes rubricas:
I - vencimento básico;
II - incentivo à qualificação;
III - retribuição por titulação;
IV - reconhecimento de saberes e competências;
V - função gratificada; e
Código Verificador:
Código de Autenticação:
VI - cargo de direção.
§ 3º O pagamento das parcelas será realizado:
I - mediante desconto em folha, se o interessado possuir vínculo com o IFAP; ou
II - por meio de GRU, se o interessado não possuir vínculo com o IFAP.
Art. 3º O parcelamento objeto desta nota técnica não será aplicado quando o débito es?ver sendo discu?do
judicialmente ou inscrito em dívida ativa.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela PROGEP.
Art. 5º Esta nota técnica entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por:
Patricia Paranhos Barbosa, PRO-REITOR - CD0002 - PROGEP, em 14/08/2024 23:32:02.
Este documento foi emi?do pelo SUAP em 03/08/2024. Para comprovar sua auten?cidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse
https://suap.ifap.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
97076
f81035eec1
Rodovia BR 210, KM 03, s/n, Brasil Novo, MACAPA / AP, CEP 68.909-398

Escrito por Progep

Publicado em Documentos Progep

Última modificação em Segunda, 02 de Setembro de 2024, 09h42


  • 02/09/24
  • 09h41

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
SETOR DE NORMAS E LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
NOTA TÉCNICA 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP
Dispõe sobre o parcelamento das reposições e indenizações ao erário
dos servidores e ex-servidores do Instituto Federal do Amapá.
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Parecer Técnico nº 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP ;
Considerando o Parecer nº 00528/2023/NUMF/ENS-IFES/PGF/AGU;
Considerando a Portaria PGF-AGU nº 419/2013 ;
Considerando a Lei nº 8.112/1990;
Considerando os princípios previstos na Lei nº 9.784/1999, em especial a razoabilidade, a proporcionalidade e o
interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º O s servidores a?vos, ina?vos, demi?dos ou exonerados que possuam débitos com o IFAP, poderão
requerer o parcelamento da dívida de acordo com as regras constantes nesta nota técnica.
§ 1º O parcelamento será efetivado mediante simples requerimento do interessado.
§ 2º Não se aplicará o parcelamento na hipótese do § 2º do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo se a administração
pública não realizar o desconto na folha seguinte ao recebimento do valor indevido.
Art. 2º Os créditos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) cotas
mensais e sucessivas.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, e respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas,
nenhuma cota será inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Para fins de apuração dos 10% (dez por cento), deverão ser consideradas, à época do fato gerador da
reposição, apenas as seguintes rubricas:
I - vencimento básico;
II - incentivo à qualificação;
III - retribuição por titulação;
IV - reconhecimento de saberes e competências;
V - função gratificada; e
Código Verificador:
Código de Autenticação:
VI - cargo de direção.
§ 3º O pagamento das parcelas será realizado:
I - mediante desconto em folha, se o interessado possuir vínculo com o IFAP; ou
II - por meio de GRU, se o interessado não possuir vínculo com o IFAP.
Art. 3º O parcelamento objeto desta nota técnica não será aplicado quando o débito es?ver sendo discu?do
judicialmente ou inscrito em dívida ativa.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela PROGEP.
Art. 5º Esta nota técnica entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por:
Patricia Paranhos Barbosa, PRO-REITOR - CD0002 - PROGEP, em 14/08/2024 23:32:02.
Este documento foi emi?do pelo SUAP em 03/08/2024. Para comprovar sua auten?cidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse
https://suap.ifap.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
97076
f81035eec1
Rodovia BR 210, KM 03, s/n, Brasil Novo, MACAPA / AP, CEP 68.909-398

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  • 02/09/24
  • 09h41

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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
SETOR DE NORMAS E LEGISLAÇÃO DE PESSOAS
NOTA TÉCNICA 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP
Dispõe sobre o parcelamento das reposições e indenizações ao erário
dos servidores e ex-servidores do Instituto Federal do Amapá.
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Parecer Técnico nº 1/2024 - SENLEG-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP ;
Considerando o Parecer nº 00528/2023/NUMF/ENS-IFES/PGF/AGU;
Considerando a Portaria PGF-AGU nº 419/2013 ;
Considerando a Lei nº 8.112/1990;
Considerando os princípios previstos na Lei nº 9.784/1999, em especial a razoabilidade, a proporcionalidade e o
interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º O s servidores a?vos, ina?vos, demi?dos ou exonerados que possuam débitos com o IFAP, poderão
requerer o parcelamento da dívida de acordo com as regras constantes nesta nota técnica.
§ 1º O parcelamento será efetivado mediante simples requerimento do interessado.
§ 2º Não se aplicará o parcelamento na hipótese do § 2º do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo se a administração
pública não realizar o desconto na folha seguinte ao recebimento do valor indevido.
Art. 2º Os créditos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) cotas
mensais e sucessivas.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, e respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas,
nenhuma cota será inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Para fins de apuração dos 10% (dez por cento), deverão ser consideradas, à época do fato gerador da
reposição, apenas as seguintes rubricas:
I - vencimento básico;
II - incentivo à qualificação;
III - retribuição por titulação;
IV - reconhecimento de saberes e competências;
V - função gratificada; e
Código Verificador:
Código de Autenticação:
VI - cargo de direção.
§ 3º O pagamento das parcelas será realizado:
I - mediante desconto em folha, se o interessado possuir vínculo com o IFAP; ou
II - por meio de GRU, se o interessado não possuir vínculo com o IFAP.
Art. 3º O parcelamento objeto desta nota técnica não será aplicado quando o débito es?ver sendo discu?do
judicialmente ou inscrito em dívida ativa.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela PROGEP.
Art. 5º Esta nota técnica entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por:
Patricia Paranhos Barbosa, PRO-REITOR - CD0002 - PROGEP, em 14/08/2024 23:32:02.
Este documento foi emi?do pelo SUAP em 03/08/2024. Para comprovar sua auten?cidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse
https://suap.ifap.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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  • 02/09/24
  • 09h32
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